Pelo presente instrumento particular de Contrato de Prestação de Serviços, de um lado:
DANIEL CANOVAS FEIJÓ ARAUJO, portador do CPF 549.639.903-34, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE;
E de outro lado:
Donegá Consultoria Ltda ME, inscrita no CNPJ/MF 48.469.652/0001-04, com sede nesta cidade de Campinas, na Avenida Maria Emília Alves Dos Santos De Angelis, 759, Parque Prado, Campinas SP, doravante denominada simplesmente CONTRATADA;
Considerando que:
A CONTRATADA é uma empresa constituída e apta a desenvolver atividades técnicas em eventos e participações, especializada no planejamento, programação e gerenciamento executivo de eventos;
A presente contratação se alicerça e incorpora integralmente os termos da proposta de serviços elaborada pela CONTRATADA, especificamente aquela que foi aprovada pelo Colégio Dom Pedro II para o evento objeto deste contrato e que foi apresentada ao CONTRATANTE, e subsequentemente divulgada aos pais ou responsáveis legais dos alunos por meio dos canais oficiais de comunicação da referida instituição, detalhando, entre outros aspectos essenciais, os valores, as condições e prazos de pagamento, as datas do evento e o escopo dos serviços abrangidos pelo valor contratado, sendo todos os seus termos parte integrante e indissociável deste instrumento;
RESOLVEM, as Partes, celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços mediante as condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:
O presente instrumento tem por objeto a prestação de serviços por parte da Contratada para organização e execução da viagem de confraternização do(a) aluno(a) MATHEUS SPAZAPAN CANOVAS - Data Nasc.: 30/10/2014, estudante do HOSPEDAGEM - COLEGIO DOM PEDRO II- Data Ida: 24/09/2025- Data Retorno: 26/09/2025.
Com a assinatura do presente Contrato, a CONTRATANTE e a CONTRATADA têm entre si justo e pactuado todos os termos aqui descritos, mediante as condições expressas nas cláusulas a seguir estabelecidas, sob a égide do Art. 593 da Lei nº 10.406, de 10/01/2002, (Código Civil), bem como da legislação específica que lhe for aplicável.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA A CONTRATADA se compromete a organizar e realizar o evento ora objeto de contratação, assumindo as seguintes obrigações:
Cumprir estritamente a legislação brasileira, zelando pelo cumprimento das regras impostas para a realização de evento;
Fornecer toda a mão de obra necessária para execução dos serviços objeto do presente contrato;
Contratar de Seguro de Responsabilidade Civil para todo o evento;
Cumprir fielmente as exigências legais, fiscais, previdenciárias, trabalhistas e acidentárias relacionadas à prestação dos serviços objeto deste Contrato e aos seus empregados, cooperados, administradores, representantes, funcionários, prepostos, subcontratados ou contratados a que título for obrigando-se, desde já a ressarcir a CONTRATANTE por eventuais desembolsos e dispêndios que venha a arcar pelo inadimplemento das obrigações mencionadas;
Responsabilizar-se exclusivamente pelo pagamento a respectiva declaração na forma da lei de todos os impostos, taxas, contribuições, emolumentos, tarifas bancárias, inclusive IR, IOF, ISS, INSS, GPS, FGTS, taxa de câmbio e demais tributos relativos às operações comerciais, civis, trabalhistas, sindicais, necessárias para realização do evento e cumprimento do objeto deste contrato, não existindo qualquer tipo de responsabilidade da CONTRATANTE, seja solidária ou subsidiária, a respeito;
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE São Obrigações da CONTRATANTE:
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR O valor da prestação dos serviços previstos neste instrumento contratual é de R$ 1.350,00 – Forma de Pagamento: CARTAOPARCELADO em 1 parcela(s).
CLÁUSULA QUINTA – DA FORMA DE PAGAMENTO O valor mencionado na Cláusula Quarta poderá ser quitado, através da opção sinalada. Parágrafo Primeiro - As partes concordam que o preço do presente contrato de prestação de serviços contempla integralmente a realização do evento objeto do presente contrato, não cabendo qualquer reajuste de preço para cumprimento integral das obrigações. Parágrafo Segundo - O não pagamento, total ou parcial, de qualquer quantia devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA, na forma estipulada neste contrato, implicará incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre as quantias em atraso, acrescida de juros moratórios pro rata die de 1% (um por cento) ao mês mais correção monetária.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA O presente contrato terá vigência da data de sua assinatura até dia 26/09/2025.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS ALTERAÇÕES Todas e quaisquer alterações ao presente instrumento contratual deverão ser formalizadas mediante Termos Aditivos escritos, firmados por ambas as partes contratantes.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES A parte que, culposa ou dolosamente, descumprir qualquer cláusula do presente Contrato, do que resultar prejuízo à outra parte, responderá por perdas e danos.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO A rescisão do presente contrato ocorrerá mediante prévia solicitação por escrito, respeitando-se os critérios e multas compensatórias a seguir estipuladas:
I. Fica estabelecido que em caso de rescisão do contrato, o percentual de restituição devido pela CONTRATADA ao CONTRATANTE será de:
1.1– 100% no caso da rescisão ocorrer até 07 (sete) dias após a contratação do evento.
1.2- 90% sobre os valores até então pagos, se rescindido em até 90 (noventa) dias antes do evento;
1.3 - 80% sobre os valores até então pagos, se rescindido em até 60 (sessenta) dias antes do evento;
1.4 - 70% sobre os valores até então pagos, se rescindido em até 30 (trinta) dias antes do evento.
II. A CONTRATADA deverá devolver os valores ao CONTRATANTE desistente conforme os critérios estabelecidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, caso contrário estará sujeita ao pagamento de multa moratória de 0,33% ao dia e juros de mora de 1% ao mês, acrescidos de atualização monetária, se houver, calculados sobre o montante total devido até a data do seu efetivo pagamento.
Parágrafo Primeiro. Se a rescisão se der, comprovadamente, por caso fortuito ou força maior, a CONTRATADA restituirá ao CONTRATANTE os valores totais até então pagos, deduzidos os custos comprovadamente incorridos e não recuperáveis pela CONTRATADA até a data da comunicação da rescisão, mediante apresentação de comprovantes.
Parágrafo Segundo. O CONTRATANTE que desejar desistir do evento para ceder seus direitos e obrigações a outrem, poderá fazê-lo sem a aplicação das penalidades previstas neste contrato, desde que efetue a comunicação prévia de 05 (cinco) dias à CONTRATADA.
Parágrafo Terceiro - A rescisão do presente contrato por qualquer uma das partes, sem justa causa, acarretará o pagamento de multa conforme seguinte critério:
III. Se a CONTRATADA der causa à rescisão deverá indenizar o CONTRATANTE no valor equivalente à do presente contrato, obrigando-se ainda à devolução integral dos valores até então pagos, corrigidos monetariamente, sem prejuízo de responder por perdas e danos.
IV. Se o CONTRATANTE der causa à rescisão, além das condições de restituição previstas no Item I desta Cláusula, pagará multa equivalente a 10% (dez) por cento do valor total do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre as partes. A omissão ou tolerância das partes em exigir o estrito cumprimento dos termos e obrigações deste contrato não constituirá novação ou renúncia, nem afetará os respectivos direitos das partes, que poderão ser exercidos a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO As partes elegem o foro cível Central da Comarca da Capital de São Paulocomo o único competente para conhecer e julgar as questões atinentes e derivadas do presente Contrato, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um único efeito de Direito.
São Paulo, 25/04/2025.
CONTRATANTE
CONTRATADA